Blog Jurídico

Licitação: É possível fazer a juntada de documentos novos após o envio da proposta?

Veja o que diz a lei e a jurisprudência sobre juntar novos documentos após o envio da proposta em Licitação.

Já ouviu falar que é possível fazer a juntada de documentos novos após a fase de habilitação da licitação?

A resposta é: depende!

art. 64 da Lei 14.133/21 prevê que não será admitida a substituição ou apresentação de documentos novos após a fase de habilitação.

Entretanto, dispõe de duas exceções:

  • complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
  • atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas

Além disso, o § 1º do art. 64 dispõe que na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Inclusive, o art. 155, IV considera infração o ato de deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

Entretanto, o Tribunal de Contas da União alterou seu entendimento, estabelecendo a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.

Acórdão 1211/2021 – Plenário TCU:


Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Portanto, em caso de inabilitação na licitação em razão de erro ou falha sanável, lembre-se que é dever do pregoeiro diligenciar e buscar a melhor proposta, sendo cabível um recurso administrativo neste caso.

Lembre-se sempre da importância de ter uma assessoria jurídica especializada para te auxiliar nos processos licitatórios.

Compartilhe este conteúdo

Outros artigos

Outros artigos