Saiba o que fazer caso haja a revogação da licitação.
Você tem o direito de recorrer quando uma licitação é revogada, esse direito é garantido pelo art. 165, I, ‘d’ da Lei 14.133/21.
É importante observar que a revogação da licitação ocorre por interesse público diante de um fato superveniente devidamente comprovado e deve ser realizada pela autoridade superior, conforme art. 71, II e § 2º da Lei 14.133/21.
Fato superveniente = fato posterior que a Administração Pública não tinha conhecimento quando da realização da licitação.
Conforme art. 71, II e § 2º da Lei 14.133/21, a revogação da licitação pode se dar observados os seguintes requisitos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Para a revogação da licitação, portanto, é preciso que tenha ocorrido um fato superveniente capaz de alterar o interesse público, de maneira que a licitação não seja mais conveniente e oportuna para atingir os objetivos buscados pelo Poder Público.
Além disso, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, a fim de apontar justamente a presença daquele fato superveniente e comprová-lo.
Este é o entendimento do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público (…). Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438).
Também se verifica do texto legal, que a autoridade superior é quem é competente para revogar a decisão, e não o pregoeiro.
Assim, o procedimento correto é que o pregoeiro encaminhe o processo à autoridade superior, para que esta, se achar pertinente, revogue a licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
O princípio da motivação garante que toda e qualquer decisão em processo administrativo seja fundamentada, pois só assim é possível garantir tanto o controle dos atos administrativos quanto o contraditório e a ampla defesa dos administrados (arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, inciso V, da Lei 9.784/1999).
Esse também é o posicionamento do TCU:
“Em qualquer dos casos de revogação ou anulação deve constar do processo a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. Na hipótese de desfazimento do processo licitatório, por revogação ou anulação, assegura-se ao licitante vistas dos autos, direito ao contraditório e à ampla defesa. Ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração. Sem prejuízo das determinações cabíveis, considera-se prejudicada a representação que versa sobre falhas apontadas em concorrência ante a perda de seu objeto, devido à declaração de sua revogação pela Administração licitante”. (TCU, Acórdão nº 889/2007, Plenário).
Portanto, caso não haja fato superveniente devidamente motivado, a revogação da licitação é ilegal e passível de anulação via recurso.