Você sabia que tem o direito de apresentar uma defesa prévia a aplicação de sanções administrativas? Vem comigo que te explico melhor.
A Nova Lei de Licitações ( 14.133/2021) dispõe em seu art. 156 as sanções administrativas que podem ser aplicadas às empresas licitantes caso cometam alguma infração administrativa (as infrações administrativas estão previstas no art. 155).
São sanções administrativas:
- Advertência;
- Multa;
- Impedimento de licitar ou contratar;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Ocorre que, para a aplicação de multa, é necessário que a administração intime o licitante para, querendo apresentar sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 157).
Já para aplicação de impedimento de licitar ou contratar e declaração de inidoneidade, é preciso que a administração pública instaure um processo de responsabilização, onde uma comissão irá decidir sobre a aplicação da sanção ou não, devendo intimar o licitante para que apresente defesa escrita e apresente as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 158).
Apesar de não estar expresso na Nova Lei de Licitações, a aplicação da sanção de advertência também deve ser precedida da oportunidade de defesa prévia ao licitante.
Portanto, saiba que é seu direito a apresentação de uma defesa prévia a aplicação de sanções administrativas.
Assim, caso sua empresa sofra uma sanção sem que você tenha sido intimado para apresentar sua defesa, esta sanção é nula, e poderá ser revertida.
Por outro lado, se você foi intimado para apresentar sua defesa prévia, você pode precisar de uma assessoria jurídica especializada para defender seus interesses.